RESUMO DIREITO PENAL 1ª E 2º FASE OAB e CONCURSOS
O presente estudo tem
como finalidade oferecer uma sinopse do direito penal, servindo como elemento
memômico, ou seja, facilitar a lembrança dos alunos e concursando sobre a
disciplina.
Como sugestão, podemos pensar
em dois momentos para se realizar as questões, um primeiro antes de começar os
estudos oportunizando uma forma geral da disciplina. Da mesma forma, no final
dos estudos para relembras sobre os conceitos.
Os estudos devem ser estudados
de uma forma geral, depois aprendido os conceitos. A cada dia retormar, tomando
uns 10 minutos, os conceitos antigos assim as matérias que foram vistas
primeiro não serão esquecidos pois serão sempre relembrados.
CONCEITO:
Para efeitos conceituais o
Direito Penal é um ramo do Direito Público, sendo este a função ou dever do Estado. O Direito Penal é formado por uma
descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas
intervenções do Estado e da aplicação de sanções e eventuais benefícios, quando
da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado, na qual será exaustivamente
estudado.
DIVISÃO DO
CÓDIGO PENAL
O Código
Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º
a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características,
explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou
Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas
e penas a serem aplicadas .
Sujeito
Ativo –
Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão)
tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito
Passivo – Capacidade que o indivíduo ou
agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito
Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou
dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares
do Direito Penal Objetivo.
Direito
Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de
pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito
Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos
jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação
da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito
Penal Especial - Previsão legal de competência
para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo:
Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito
Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou
seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o
Código Penal).
Direito
Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito
Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES
DO DIREITO PENAL
Conceito:
As fontes são os marcos de origem
e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização.
Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho (...). Outro exemplo: a simples existência de lei,
costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão
das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela
exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes.
Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição
Federal de 88, e art. 1º do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser
aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a
doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão
autorizados por lei (Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da
Legalidade – Sem
legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo
do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal
Brasileiro).
Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do
ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio
da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na
construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da
Lei Penal – A lei
penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a
possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A
retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito
(Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta
delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas),
deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis,
cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo
Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um
perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus
cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos.
Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer
frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem
jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a
auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” -
Na
dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser
comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal
(Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em
seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após
sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A
revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode
se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode
ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser
aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo
6º)– Segundo a
Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão,
com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa
teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é
considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da
ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da
ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço - Segundo o princípio da
territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território
nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando
existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e
embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal
Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que
estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade
prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no
estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro,
ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios.
Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra,
brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do
CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado
exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o
espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de
agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional
do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e
passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos
nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por
imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior
(cumprimento da pena) - Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da
pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de
aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de
cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica,
antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação
(crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou
seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo - Descrição contida na lei de um
determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental
praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos
naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos
(Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por
omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer
pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado,
tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão,
a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o
agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um
crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e
culpa.
Dolo – Intenção declarada e
manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é
tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na
certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto
ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado - Nesse caso, está presente a
vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar
sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em
alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação
praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual - O resultado existe dentro das
leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a
efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa;
encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática
conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando
existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de
trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem
intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de
habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência
(precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência
(negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente
(o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será
causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o
risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o
resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua
vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o
segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de
seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja
um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento
do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material
ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o
resultado; sem ele só se puniria a tentativa. Assim o crime material é aquele
em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.); crime formal (a
simples ação do agente independente do resultado. Ex. ameaça, injúria e
difamação); crimes de mera conduta (o tipo não descreve o resultado,
existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto
no art. 280 do CPB - fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação
percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a
função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de
causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da
causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa
principal).
Do crime
- Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em
fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de
execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são
puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do
crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a
consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais,
manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que
circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não
existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos.
Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho
(quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas
este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma
interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz
ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende
e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos
atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do
recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou
restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave
ameaça.
Crime Impossível - O crime deixa de se consumar
quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua
consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado
tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não
esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se
prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada
ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade
de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma
lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo:
pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a
vítima visada).
Erro na Execução ("aberratio
ictus")- O autor
do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou
acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o
autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado
sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a
ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a
expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor
da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública,
o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do
fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da
pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento - o
carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano,
provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido
("aberratio delicti") – Devido ao erro, o autor da ação provoca um
resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa,
o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de
um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE
Não existindo o tipo penal, não
há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por
antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica
ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de
Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB,
existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática
antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito
cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de
inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade - Segundo o artigo 24 do CPB,
"considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se". Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de
enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB,
"entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem".
Estrito Cumprimento do Dever
Legal – Inexiste
crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.:
O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar
algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional
dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência
Hierárquica – Pune-se
apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou
o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho
administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente
não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior
hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de
qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas
por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices
teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada
se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que,
como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade - Capacidade do agente de entender
e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade,
o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da
imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da
menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da
Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em
voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na
prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de
entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a
31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo,
concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua
culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas
concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de
acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas
diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a
ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro
não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime
pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação - O co-autor tem participação
direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a
colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência
exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de
forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a
ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a
pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio
no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a
58 do CPB) – O artigo
32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de
liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo,
aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade
dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado,
semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e
aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as
quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O
regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou
similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias
(têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais
de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar
doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao
trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame
criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao
trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar
externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao
trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o
período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para
regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso
ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial - Reserva legal que beneficia as
mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento
penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do
preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar:
direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho
remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à
intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a
educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art. 3º
da Lei de Execuções Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre
remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas
penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de
prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito
(Artigos 43 a 52) – Dentre as
penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de
bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a
interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas
penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena
máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano.
A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas
privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não
inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta
salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação
na área cível.
Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos
condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do
prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à
Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses
de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma
gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do
condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral
do condenado.
Interdição Temporária de Direitos
(Artigo 47) – Proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de
mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir
e da proibição de freqüência a determinados lugares.
Limitações de Finais de Semana
(Artigo 48) – Obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao
condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a
52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de
dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória.
Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e
sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do
salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos.
A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos
53 a 58) – A
Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou
limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou
aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso
de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de
direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de
previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59
a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) - No sistema brasileiro, o juiz
deve adotar as circunstâncias judiciais - as agravantes e as atenuantes -, bem
como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar
pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada
a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a
reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem
de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno,
fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior
de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o
cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a
menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a
setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido
por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as
conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível;
o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67
a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e
Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito,
por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando
da execução da sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) - Ocorre quando o autor
do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado
(Artigo 71) - Quando o autor do delito, "mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços".
Da Suspensão
Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) - Suspende-se por dois a quatro anos a
pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência
em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a
concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir
idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro
anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento
Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da
pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de
obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após
cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o
Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de
um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da
metade. São considerados ainda fatores como o
bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é
necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da
Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se
indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também
tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação
(Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva
condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia
em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre
elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo
de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática
criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106
do CPB)
Ação Penal Pública e
de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado
inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou
do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da
manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de
vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime
proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou
representante legal. Pode ser propriamente
dita ou exclusiva (isto
é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima
(só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em
que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da
inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime
Complexo (Artigo 101) - "Quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe
ação pública em relação àquele, desde
que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público."
Irretratabilidade da
Representação (Artigo 102) - A representação será irretratável depois
de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito
de Queixa ou de Representação (Artigo 103) - Salvo disposição expressa em contrário,
o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce
dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria
do crime.
Renúncia Expressa ou
Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser
exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido
(Artigo 105) - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos
107 a 120 do CPB)
Extinção da
Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja,
exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder
de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente
(Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório
competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do
falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de
óbito).
Anistia, graça ou
indulto (Artigo 107, inciso II) - A anistia – origina-se em lei que exclui a
existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria
(concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena
e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com
limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e
incondicionada (sem a imposição de condições). a graça – é concedida
pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A
Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O
indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os
efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei
– (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de
considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a
punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no
artigo 2º do CPB (que trata da lei penal no
tempo).
Prescrição,
decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de
punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do
CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em
consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode
acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência - Perda
do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do
conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do
ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade
das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não
atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva
da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal,
o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do
processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em
julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na
consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia,
podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre
dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre
dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em
julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em
julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos
secundários.
A prescrição da pena
de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou
aplicada. São reduzidos à metade os
prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na
data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado
a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime,
e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição
interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia;
pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível;
pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência.
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção.
Renúncia do direito
de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) - Renúncia – Ato pelo qual o
ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor
do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação
penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes
do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão
sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração
expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente
(Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho
e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da
retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial –
(Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa –
sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser
concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME
A DOUTRINA PENAL
Crime Comissivo – Prática de crime por
meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer
pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se
aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de
um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção
“ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das
condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um
bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é
praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas
uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato - A conduta do autor leva à
presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número
indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é
necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um
grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a
simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art.
159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou
reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre
no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não
existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e
seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em
determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir
características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada
categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico
único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante
uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado
benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos
danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave,
o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos
aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo
4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão,
independentemente do resultado (art.135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria
ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um
prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido
contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).

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